domingo, 21 de abril de 2013

Sobre a revogação do acto administrativo pelo autor efectivo: resumo do trabalho de grupo


Nas palavras de Marcello Caetano, a revogação é o acto administrativo que extingue os efeitos do acto administrativo anterior (o acto revogado).

Enquanto acto administrativo, a revogação é um acto secundário, faz parte da categoria dos “actos sobre actos”. O acto revogado constitui o seu objecto e a extinção dos seus efeitos, o seu conteúdo. Também enquanto acto administrativo, a revogação é objecto das mesmas regras que os demais actos administrativos.

Uma distinção importante a fazer é entre revogação ab-rogante e revogação anulatória. A primeira constitui uma mera cessação para o futuro dos efeitos do acto revogado, enquanto que a segunda destrói por completo os efeitos já produzidos pelo acto revogado, impedindo a continuação da sua produção para o futuro. A escolha entre estes dois tipos de revogação não é discricionária (Art. 145º CPA).

No tocante às espécies de revogação, são vários os critérios pelos quais estas podem ser apuradas. Mas o critério mais importante para este trabalho é o critério da competência, pois é neste âmbito que surge a problemática de se saber qual o autor que pode revogar o acto administrativo. A letra do Art. 142º CPA é pouco clara neste sentido.

Se o acto for revogado pelo próprio autor, fala-se em retractação. Se for por órgão administrativo diferente, o acto é praticado pelo superior hierárquico em relação a actos de um subalterno, pelo órgão delegante ou subdelegante ou, por último, e em casos expressamente previstos na lei, pelos órgãos tutelares relativamente aos actos praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa.

Como dispõe o Art. 142º/1 CPA, a competência para revogar o acto é atribuída, em primeiro lugar, ao autor do mesmo. Trata-se de uma competência dispositiva do autor do acto sobre a matéria em causa. Ele encontrar-se-ia legalmente habilitado a decidir como melhor entendesse. É neste sentido que as modificações de competência são importantes, pois se um órgão outrora legalmente habilitado para revogar o acto, deixar de o ser por transferência (legal) dessa mesma competência para outro órgão, cabe precisar qual o órgão habilitado para revogar o acto. 
Há quem entenda que tanto o autor efectivo como o autor legal estão habilitados a revogar o acto administrativo. O primeiro devido ao principio do autocontrolo da legalidade, que dá competência revogatória ao autor do acto, não excluindo os casos de incompetência; o segundo, por possuir competência dispositiva sobre a matéria. 
Autores como o Professor Freitas do Amaral, Marcello Caetano e Marcelo Rebelo de Sousa, defendem a posição do autor efectivo, por uma questão de coerência constitucional e de escrúpulo de ordem jurídica. Nas palavras do Professor Marcello Caetano, aceitar a competência revogatória do titular da competência dispositiva sobre os actos praticados por órgãos incompetentes, "equivaleria a admitir um poder de superintendência, que não existe, conferido a cada órgão da Administração sobre os demais". Também a jurisprudência do STA já seguiu este entendimento (v. STA-1, de 24-11-72, caso Sofinol).

Porém, o Art. 142º CPA contém argumentos para ambas as teses, deixando portanto esta questão em aberto.

Trabalho realizado por:
David Cerqueira
Filipa Otero