quarta-feira, 8 de maio de 2013

O acto administrativo no âmbito do princípio da legalidade e como vontade

Tal como toda a actividade administrativa, o acto administrativo está subordinado ao princípio da legalidade, nas dimensões de preferência e reserva de lei, a violação do bloco de legalidade pelos actos administrativos acarreta a sua ilegalidade e, normalmente, invalidade.
O grau de liberdade da administração em face da lei varia inversamente á densidade normativa desta. Assim, os actos administrativos podem ser predominantemente vinculados ou predominantemente livres ( discricionários ou praticados ao abrigo de uma margem de livre apreciação, todavia não existem actos administrativos totalmente livres, devido ás vinculações permanentes da actividade administrativa ( que implicam sempre o carácter vinculado da competência, do fim, da vontade e do exercício da margem de livre decisão), sendo meramente académica a admissibilidade de actos administrativos totalmente vinculados. O acto administrativo é, aliás, o instrumento por excelência da margem de livre decisão administrativa, na medida em que esta deriva da conveniência ou mesmo necessidade de o teor de determinadas decisões ser definido no caso individual e concreto, em virtude das limitações naturais da função legislativa.
O acto administrativo é uma conduta voluntária da administração publica, mas a relevância da vontade não é idêntica em todos os actos administrativos, devendo distinguir-se entre a vontade na emissão do acto administrativo e a vontade na conformação dos seus pressupostos e elementos.
Como decorrência do seu carácter voluntário, a vontade na emissão releva em todo e qualquer acto administrativo, ainda que totalmente vinculado. Pelo contrário, em princípio, a vontade na conformação
dos pressupostos e elementos do acto só releva se aqueles estiverem abrangidos por uma margem de livre decisão, sendo irrelevantes a falta ou o vício da vontade relativos a aspectos ( pressupostos objectivos, objecto, conteúdo, forma, formalidades) que sejam vinculados, ou na medida em que o sejam. A falta e os vicíos da vontade, quando relevantes, geram a ilegalidade e a invalidade dos atos administrativos afetados.



Jéssica Faria
nº21989
Subturma 5

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