sábado, 18 de maio de 2013

Regulamento Administrativo: tipos

O regulamento Administrativo caracteriza-se por ser uma norma jurídica que provêm do exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por uma entidade pública ou privada dotada, por lei, para tal. Esta noção de regulamento Administrativo comporta vários elementos - material, orgânico e funcional - que enunciarei sumariamente. O elemento material significa que o regulamento consiste em normas jurídicas, ou seja, dotado das características da generalidade (aplica-se a uma generalidade de destinatários) e da abstracção (aplica-se a todas as situações que preencham a previsão normativa); o elemento orgânico traduz a competência para a produção de regulamentos, neste caso, são os órgãos de uma pessoa colectiva pública que integram a Administração Pública. Podendo, também, ser executado por entidades de direito privado que compõem a Administração Pública; o elemento funcional remete para a origem do regulamento-  exercício do poder administrativo. Esta questão é suscitada quando se está perante um órgão que exerça várias competências, por exemplo o Governo é um órgão político (art. 197º CRP), legislativo (art. 198º da CRP)e administrativo (art. 199º da CRP) sendo um regulamento administrativo do Governo aquele que é produzido no centro do  exercício da sua função administrativa.
Importa, agora, referir alguns tipos de regulamentos administrativos: numa primeira distinção cabe a oposição entre regulamentos de execução e independentes. Os primeiros são aqueles que se destinam a desenvolver ou a complementar a matéria constante numa lei, podendo estes ser espontâneos - quando a própria lei não refere a criação deste acto, mas a Administração sente a necessidade de o elaborar - ou devidos, quando a lei impõe a sua criação de modo a incumbir à administração a tarefa de desenvolvimento em determinadas questões. Contudo, têm uma limitação legal, no que respeita às revogações de leis, constante do artigo 119º /1 do CPA:

"Os regulamentos necessários à execução das leis
em vigor não podem ser objecto de revogação global
semque amatéria seja simultaneamenteobjectodenova
regulamentação."


Os segundos são aqueles em que os órgãos administrativos elaboram para realizarem as suas atribuições como consta do artigo 241º da CRP relativo ao poder regulamentar das autarquias locais. Um exemplo deste tipo normativo é o regulamento do arquivo municipal de Aljustrel em que a Câmara Municipal estabelece um regime jurídico para a prossecução de uma atribuição que lhe compete - "sistematizar e disciplinar os critérios de actuação do Município no tocante à
produção, organização e gestão integrada dos arquivos" (Preâmbulo);



"Artigo 2.º 
Objecto 
O presente Regulamento estabelece e define as normas gerais de 
funcionamento do Arquivo Municipal de Aljustrel, assim como os princípios e as 
regras aplicáveis ao arquivo da documentação produzida pelo Município de 
Aljustrel, no âmbito das suas atribuições e competências, tendo em vista a sua 
preservação, defesa e valorização." 

Quanto ao objecto: regulamentos de organização, funcionamento e de polícia. 
Os de organização são aqueles que se destinam a difundir as funções de uma pessoa colectiva pública pelos diversos órgãos e departamentos que a constituem, tal como pelos diversos agentes que as executam; os de funcionamento visam disciplinar a "vida quotidiana dos serviços públicos" (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo volume II); os de polícia impõem limites à actuação dos indivíduos como forma de evitar danos sociais, um dos exemplos mais significativos são os regulamentos de trânsito.

Quanto à sua aplicação: gerais, locais e institucionais.
Serão gerais se se aplicarem a todo  território continental, locais os que vigorarem numa determinada circunscrição territorial  (regulamento produzido por uma região autónoma  por exemplo) e institucionais são aqueles que provem dos institutos públicos ou associações públicas e que se destinam, apenas, às pessoas que se encontrem sob a sua jurisdição.

Quanto à eficácia: regulamentos internos e externos.
Internos são aqueles que produzem efeitos dentro da esfera jurídica da pessoa colectiva que os emana e externos os que produzem os seus efeitos jurídicos a outros sujeitos de direito.



Marta Queiroz de Andrade

Sem comentários:

Enviar um comentário