domingo, 19 de maio de 2013


VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO

A noção de acto administrativo remonta à Revolução Francesa, em que o seu principal uso era o de delimitar a acção da Administração Pública através da fiscalização da sua actividade por tribunais judiciais.
Actualmente, entende-se por acto administrativo, e citando o Prof. Diogo Freitas do Amaral, “o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.” (Curso de Direito Administrativo- Volume II; pág. 238/239). Desta definição podemos retirar três importantes conclusões: em primeiro lugar, o acto administrativo é tido como um acto unilateral, que é praticado pela Administração; que o órgão que pratica este tipo de actos tem que estar para tal habilitado por lei e que, por último, tem como objectivo produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, note-se, diferente de geral e abstracta.
Feita uma breve introdução daquilo que “foi” e “é” o acto administrativo podemos avançar para o tema central desta exposição: o da ilegalidade do acto administrativo, mais especificamente dos seus vícios.
Por ilegalidade do acto administrativo entende-se a sua incapacidade de produzir os efeitos jurídicos previstos devido ao seu valor jurídico negativo que afecta o mesmo.
Delimitando um pouco mais o âmbito da ilegalidade do acto administrativo, podemos considerar que os vícios desses mesmos actos são tidos como diferentes tipos de ilegalidade do acto administrativo. Esta delimitação surgiu em França com o intuito de facilitar o recurso dos particulares aos tribunais administrativos, podendo estes especificar no caso em concreto o vício em causa, e não só, uma mera ilegalidade.
Assim sendo, surgiram diferentes tipos de vícios, sendo de destacar os seguintes:
1)      Usurpação de Poderes:
Este vício caracteriza-se por certo órgão administrativo praticar um determinado acto que se encontra nas atribuições de outro órgão e não no seu; estamos, deste modo, perante uma violação do princípio da separação de poderes (previsto na CRP nos arts. 2º e 111º); este tipo de vício subdivide-se noutros três sub-tipos, sendo eles: usurpação do poder legislativo, usurpação do poder moderador e usurpação do poder judicial.
2)     Incompetência:
            Neste tipo de situação, certo órgão administrativo pratica um acto administrativo para o qual não tem competência legal,  já que este se encontra nas atribuições de outro órgão; a incompetência de um acto administrativo pode ser tida como absoluta ou relativa.

3)     Vício de forma:
Neste tipo de vício, o acto administrativo em causa não reveste a forma legalmente exigida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina; esta modalidade de ilegalidade do acto administrativo pode assumir três formas distintas: falta de forma necessária anterior à prática do acto, falta de forma necessária relativa à prática do acto e por último, a carência da forma legal necessária-
      4)Violação de lei:
        Tido como o vício mais abrangente, este caracteriza-se pela não conformidade do conteúdo do acto com as normas que lhe são aplicáveis. Tido como uma ilegalidade de natureza material pois  é a própria substância/ matéria do acto que é contrária à lei.
Esta modalidade de vício do acto divide-se em várias modalidades, tais como: a falta de base legal, o erro de direito; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do acto; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto, a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo abrangido pelo acto; a ilegalidade dos elementos acessórios incluídos no conteúdo do acto; e por fim, qualquer outra ilegalidade do acto que não possa ser considerada em outra categoria   de vício do acto administrativo.
        
        5)Desvio de poder:
       
        Este vício resulta da discrepância entre a utilização de um poder discricionário por uma razão distinta daquela  que a lei lhe pretendeu atribuir. Existe assim, uma diferença entre o fim legal (fim atribuído pela lei ao poder em causa) e o fim real (fim inerente ao exercício desse mesmo poder discricionário). Este desvio de poder pode ser em relação a fins de interesse público ou em relação a fins de interesse privado. No primeiro caso, existe um desvio de poder no âmbito da prossecução de um fim de interesse público, enquanto que no segundo caso, esse desvio de poder ocorre na prossecução de um fim de interesse privado.


Francisco Galvão nº 22173

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