VÍCIOS DO ACTO
ADMINISTRATIVO
A noção de acto
administrativo remonta à Revolução Francesa, em que o seu principal uso era o
de delimitar a acção da Administração Pública através da fiscalização da sua
actividade por tribunais judiciais.
Actualmente, entende-se por
acto administrativo, e citando o Prof. Diogo Freitas do Amaral, “o acto
jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um
órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela
Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta.” (Curso de Direito Administrativo- Volume II; pág. 238/239). Desta
definição podemos retirar três importantes conclusões: em primeiro lugar, o
acto administrativo é tido como um acto unilateral, que é praticado pela
Administração; que o órgão que pratica este tipo de actos tem que estar para
tal habilitado por lei e que, por último, tem como objectivo produzir efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta, note-se, diferente de geral e abstracta.
Feita uma breve introdução
daquilo que “foi” e “é” o acto administrativo podemos avançar para o tema
central desta exposição: o da ilegalidade do acto administrativo, mais
especificamente dos seus vícios.
Por ilegalidade do acto
administrativo entende-se a sua incapacidade de produzir os efeitos jurídicos
previstos devido ao seu valor jurídico negativo que afecta o mesmo.
Delimitando um pouco mais o
âmbito da ilegalidade do acto administrativo, podemos considerar que os vícios
desses mesmos actos são tidos como diferentes tipos de ilegalidade do acto
administrativo. Esta delimitação surgiu em França com o intuito de facilitar o
recurso dos particulares aos tribunais administrativos, podendo estes
especificar no caso em concreto o vício em causa, e não só, uma mera
ilegalidade.
Assim sendo, surgiram
diferentes tipos de vícios, sendo de destacar os seguintes:
1)
Usurpação de Poderes:
Este vício caracteriza-se por certo órgão administrativo praticar um determinado acto que se encontra nas atribuições de outro órgão e não no seu; estamos, deste modo, perante uma violação do princípio da separação de poderes (previsto na CRP nos arts. 2º e 111º); este tipo de vício subdivide-se noutros três sub-tipos, sendo eles: usurpação do poder legislativo, usurpação do poder moderador e usurpação do poder judicial.
Este vício caracteriza-se por certo órgão administrativo praticar um determinado acto que se encontra nas atribuições de outro órgão e não no seu; estamos, deste modo, perante uma violação do princípio da separação de poderes (previsto na CRP nos arts. 2º e 111º); este tipo de vício subdivide-se noutros três sub-tipos, sendo eles: usurpação do poder legislativo, usurpação do poder moderador e usurpação do poder judicial.
2)
Incompetência:
Neste tipo de situação, certo órgão
administrativo pratica um acto administrativo para o qual não tem competência
legal, já que este se encontra nas
atribuições de outro órgão; a incompetência de um acto administrativo pode ser
tida como absoluta ou relativa.
3)
Vício de forma:
Neste tipo de vício, o acto administrativo em causa não reveste a forma legalmente exigida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina; esta modalidade de ilegalidade do acto administrativo pode assumir três formas distintas: falta de forma necessária anterior à prática do acto, falta de forma necessária relativa à prática do acto e por último, a carência da forma legal necessária-
Neste tipo de vício, o acto administrativo em causa não reveste a forma legalmente exigida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina; esta modalidade de ilegalidade do acto administrativo pode assumir três formas distintas: falta de forma necessária anterior à prática do acto, falta de forma necessária relativa à prática do acto e por último, a carência da forma legal necessária-
4)Violação de lei:
Tido como o vício mais abrangente, este
caracteriza-se pela não conformidade do conteúdo do acto com as normas que lhe
são aplicáveis. Tido como uma ilegalidade de natureza material pois é a própria substância/ matéria do acto que é
contrária à lei.
Esta modalidade de vício do
acto divide-se em várias modalidades, tais como: a falta de base legal, o erro
de direito; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do acto; a incerteza,
ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto, a inexistência ou
ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo abrangido pelo acto; a
ilegalidade dos elementos acessórios incluídos no conteúdo do acto; e por fim,
qualquer outra ilegalidade do acto que não possa ser considerada em outra
categoria de vício do acto
administrativo.
5)Desvio de poder:
Este vício resulta da discrepância
entre a utilização de um poder discricionário por uma razão distinta
daquela que a lei lhe pretendeu
atribuir. Existe assim, uma diferença entre o fim legal (fim atribuído pela lei
ao poder em causa) e o fim real (fim inerente ao exercício desse mesmo poder
discricionário). Este desvio de poder pode ser em relação a fins de interesse
público ou em relação a fins de interesse privado. No primeiro caso, existe um
desvio de poder no âmbito da prossecução de um fim de interesse público,
enquanto que no segundo caso, esse desvio de poder ocorre na prossecução de um
fim de interesse privado.
Francisco Galvão nº 22173
Francisco Galvão nº 22173
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