sexta-feira, 17 de maio de 2013

Papel da vontade no acto administrativo


O texto refere-se ao papel da vontade no acto administrativo, o que significa que vou falar se a vontade do agente que pratica o acto administrativo é relevante ou não. Assim, importa em primeiro lugar explicar que esta discussão dogmática se inicia com uma prévia discussão sobre a natureza do acto administrativo.

Para alguns autores, ele tem a natureza do negócio jurídico, para outros tem a natureza de uma sentença judicial. Na primeira posição valoriza-se bastante a vontade do agente, referindo os autores que funciona o princípio da autonomia da vontade, pelo que a lei formula limites, mas fora deles a Administração pode actuar como melhor entender. Na segunda posição despreza-se a vontade do agente, apenas interessa se a Administração cumpriu ou não a lei.

Na minha opinião, a vontade do agente tem um papel fundamental na produção do acto, mas não pode ser com uma força tal que se faça esquecer a lei.

Num plano de "interpretação do acto administrativo", penso que é preciso apurar a vontade do agente para se entender o que se pretende fazer, mas é preciso que o acto praticado tenha apoio na lei, como manda o princípio da legalidade. Ou seja, o acto administrativo para ser praticado terá que ter base legal e seguindo a posição de que o acto corresponde a uma sentença, o agente praticará o acto tal e qual a lei o preveja. O que significa que em caso de lesar um particular o agente defender-se-á apenas arguindo que cumpriu a lei, podendo criar diversas dificuldades aos particulares. Ou seja, nesta visão estaríamos a admitir que o legislador quando fez a lei conseguiu expressar plenamente o interesse público pelo que o agente apenas tem que fazer o que a lei manda, independentemente das consequências que daí advenham.
Não concordo com esta perspectiva, pois a sociedade muda, as coisas mudam ao longo dos anos pelo que aquando a feitura da lei, algo que parecia óbvio e correcto pode, nos dias de hoje, não ser bem aceite, como pode "ofender" o interesse público. Assim, a vontade do agente é essencial, pois este terá a capacidade para  interpretar a lei e produzir um acto que melhor defenda a administração pública sem prejudicar os particulares. Este relevante papel da vontade reflectir-se-á ainda, quando o acto praticado seja lesivo e o particular consiga apurar que apesar de a lei mandar fazer "x", o agente praticou um acto abusivo. Ou seja, admitindo-se o papel da vontade consegue-se defender melhor os particulares, impondo aos agentes um especial cuidado nas suas acções que leva a que estes prossigam o interesse público de forma mais cuidada.

Num "plano de interpretação das lacunas", mais uma vez penso ser importante o papel da vontade. Estas devem ser preenchidas segundo a vontade hipotética do órgão administrativo. Ora, na falta de lei, quem melhor saberá o que fazer senão os agentes da administração pública que serão capazes de avaliar, investigar e decidir qual a melhor solução para o caso? Ninguém. Se corrermos unicamente a um dispositivo legal aplicável ao caso, podemos cair no erro de aplicar algo totalmente desajustado. Ou seja, nestes casos penso que é a administração, segundo a vontade do agente que melhor poderá apreciar o interesse público e praticá-lo.

Concluindo, penso que não se deve desprezar a vontade do agente no acto administrativo, não só para maior defesa dos particulares, como ainda para melhor prossecução do interesse público. Claro está, que em alguma circunstância se deve contrariar a lei ou esquecê-la. Quem pratica o acto deverá ter sempre base legal a apoiá-lo, mas não deve estar totalmente limitado por esta.


Gonçalo Cabral de Moncada,
Subturma - 5











Sem comentários:

Enviar um comentário