Sem querer entrar pelos
argumentos históricos apontados por Paulo Otero, (onde demonstra que, mesmo
antes da Revolução Francesa, já o Rei delegava em particulares assuntos
pertencentes, não à administração, pois o conceito ainda não existia, mas ao
Direito Público, como, por exemplo, as capitanias donatárias do tempo da
expansão colonial), e fazendo uso da tese da Professora Doutora Maria João
Estorninho, inclinamo-nos para a posição de que a Administração não só pode,
como deve apoiar-se no Direito Privado.
Não só porque o Direito Privado é
mais antigo e, por isso, mais consistente e mais ágil, mas também porque as
vantagens que daí advêm não podem ser descuradas:
Do ponto de vista da criação, com o Direito Privado
podemos criar e extinguir Instituições muito mais facilmente.
Do ponto de vista da autonomia, o Direito Privado
favorece a descentralização e ajuda a que haja uma menor permeabilidade à
influência política.
Do ponto de vista financeiro, com a
aplicação do Direito Privado conseguimos uma diversificação dos meios de
financiamento, uma possibilidade de redução dos custos administrativos e uma
susceptibilidade de benefícios das vantagens fiscais.
Do ponto de vista das relações exteriores, a
Administração, usando o Direito privado, consegue muito mais facilmente uma
cooperação e conjugação de esforços entre as várias entidades públicas, há uma
maior susceptibilidade de apelo à sociedade civil e de utilização de
iniciativas privadas e há uma maior facilidade de intercâmbios com o
estrangeiro.
Posto isto, achamos que estas
vantagens não podem, nem devem, ser ignoradas pela Administração durante o seu
exercício e apoiamos fortemente o uso do Direito Privado pelo Direito Público.
Bibliografia:
Paulo Otero, Os Caminhos da Privatização da Administração Pública;
Maria João Estorninho, Fuga Para o Direito Privado;
Francisco Tristão Pestana Leão Abranches de Almeida
Sem comentários:
Enviar um comentário