segunda-feira, 13 de maio de 2013

O porquê da utilização do Direito Privado pela Administração



Sem querer entrar pelos argumentos históricos apontados por Paulo Otero, (onde demonstra que, mesmo antes da Revolução Francesa, já o Rei delegava em particulares assuntos pertencentes, não à administração, pois o conceito ainda não existia, mas ao Direito Público, como, por exemplo, as capitanias donatárias do tempo da expansão colonial), e fazendo uso da tese da Professora Doutora Maria João Estorninho, inclinamo-nos para a posição de que a Administração não só pode, como deve apoiar-se no Direito Privado.
Não só porque o Direito Privado é mais antigo e, por isso, mais consistente e mais ágil, mas também porque as vantagens que daí advêm não podem ser descuradas:
Do ponto de vista da criação, com o Direito Privado podemos criar e extinguir Instituições muito mais facilmente.
Do ponto de vista da autonomia, o Direito Privado favorece a descentralização e ajuda a que haja uma menor permeabilidade à influência política.
Do ponto de vista financeiro, com a aplicação do Direito Privado conseguimos uma diversificação dos meios de financiamento, uma possibilidade de redução dos custos administrativos e uma susceptibilidade de benefícios das vantagens fiscais.
Do ponto de vista das relações exteriores, a Administração, usando o Direito privado, consegue muito mais facilmente uma cooperação e conjugação de esforços entre as várias entidades públicas, há uma maior susceptibilidade de apelo à sociedade civil e de utilização de iniciativas privadas e há uma maior facilidade de intercâmbios com o estrangeiro.
Posto isto, achamos que estas vantagens não podem, nem devem, ser ignoradas pela Administração durante o seu exercício e apoiamos fortemente o uso do Direito Privado pelo Direito Público.

Bibliografia:
Paulo Otero, Os Caminhos da Privatização da Administração Pública;
Maria João Estorninho, Fuga Para o Direito Privado;


Francisco Tristão Pestana Leão Abranches de Almeida 

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