terça-feira, 14 de maio de 2013

Princípio do Aproveitamento do Acto Administrativo




Este princípio surge quando se debate a degradação de formalidades essenciais em não essenciais do acto administrativo, ou seja, a possibilidade do suprimento das formalidades essenciais após a prática do respectivo acto.
Comecemos por definir acto administrativo enquanto decisão de um órgão da administração regulado pelo CPA no seu art.120, entende-se então ser um comportamento declarativo que incorpora uma manifestação de vontade destinada à obtenção de certos efeitos jurídicos. 
Após a análise do conceito de acto administrativo surgem os seus elementos essenciais para efeitos do 133/1-CPA, tem a ver com o acrescer desses mesmo elementos, que decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afectam. 
Sabemos que quando determinadas formalidades são preteridas ao longo do procedimento isso vai se reflectir no acto final, originando, assim, eventuais vícios, e a sua verificação pode conduzir a invalidade que por seu turno se poderá traduzir em nulidade, anulabilidade ou irregularidade, conforme o caso.
Não confundindo formalidades essenciais com elementos essenciais que determinam nulidade do acto (133/1-CPA), podemos então introduzir aqui os vícios de forma, desdobrando-os em vícios de forma por preterição de forma legal ou por preterição de formalidades essenciais que determinam a invalidade do respectivo acto ficando então susceptível de anulação (135-CPA).
O que está em causa  é a irrelevância das formalidades essenciais ao nível do conteúdo do acto, ou seja, mesmo que todas as formalidades tivessem sido cumpridas o sentido e o conteúdo do ato seriam os mesmos, logo, assim, os vícios de forma (ou de procedimento) que implicariam uma invalidade, geram apenas uma mera irregularidade, levando a que o acto permaneça na ordem jurídica e produzindo os seus efeitos como qualquer outro acto válido.
Mas, levanta-se outra problemática, de acordo com a Jurisprudência portuguesa geralmente adoptada, o aproveitamento do acto só poderá ocorrer no uso de poderes vinculados e redução a zero da discricionaridade e quando nenhuma outra decisão se impunha ao caso concreto. 
Pois quando o acto é discricionário a solução possível não seria apenas uma, o que obsta ao seu aproveitamento por ser impossível "prever" os efeitos que obteria.
Concluímos assim com a posição de FREITAS DO AMARAL que defende a tese (finalista) em que há aproveitamento do acto viciado que cumpre o seu fim ou função a preceito, ou seja, há degradação de formalidade essencial em não essencial se a "verificação do facto ou a realização do objectivo que mediante ela se visava atingir". 

Liliana Chapeira

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